terça-feira, 7 de junho de 2011



MEDIDAS EDUCATIVAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI nº3/2008


O Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de Janeiro, define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo. Aplica-se às crianças/alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social (art. 1.º).
Após o processo de referenciação da criança/aluno (art. 5º) e concluído o processo de avaliação, tendo por referência a CIF (art. 6º), é elaborado o Programa Educativo Individual (artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º), que terá de incluir obrigatoriamente, a definição das medidas educativas a aplicar (art. 9º, n.º3, alínea e). O PEI é elaborado, com base no relatório técnico-pedagógico (art. 6º, n.º3), conjunta e obrigatoriamente, pelo docente do grupo ou turma/director de turma, pelo docente de educação especial, pelos encarregados de educação e outros elementos/serviços que se considerem necessários, é coordenado pelo educador de infância, professor do 1ºCEB ou director de turma, tem de ser aprovado pelo Conselho Pedagógico e homologado pelo Conselho Executivo.
À criança/aluno abrangida pelo ensino especial dever-se-ão proporcionar uma vida autónoma, a participação social e o acesso ao currículo. Assim, e tendo em conta os princípios da inclusão, terão de ser efectuadas adequações no processo de ensino e aprendizagem, consubstanciadas no Programa Educativo Individual, às necessidades de cada criança/aluno, devendo-se, sempre, partir dum menor para um maior afastamento do currículo comum. Consequentemente, poderão ser necessários menores ou maiores ajustamentos na organização e gestão do espaço, do tempo e dos recursos, nas áreas curriculares e disciplinas, objectivos e competências, conteúdos, metodologias e modalidades de avaliação, o que poderá traduzir-se numa reorganização da escola.
Os docentes devem desenvolver um trabalho de adequação das estratégias de ensino e aprendizagem às necessidades de cada aluno e às aprendizagens adquiridas, o que implica uma prática diversificada de estratégias, actividades e métodos, em grande grupo, ou para o aluno individual.
As Medidas Educativas de educação especial que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos, no âmbito da adequação do seu processo de ensino e de aprendizagem, encontram-se previstas nos artigos 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º.
O artigo 16.º, 2, estabelece as seguintes medidas educativas:
a) Apoio pedagógico personalizado;
b) Adequações curriculares individuais;
c) Adequações no processo de matrícula;
d) Adequações no processo de avaliação;
e) Currículo específico individual;
f) Tecnologias de apoio.
As medidas poderão ser aplicadas cumulativamente, à excepção das Adequações Curriculares Individuais e do Currículo Específico Individual.
No projecto educativo da escola devem constar as metas e estratégias que a escola se propõe realizar com vista a apoiar os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente e a identificação das respostas específicas a disponibilizar para alunos surdos, cegos, com baixa visão, com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência. As medidas educativas referidas no artigo 16.º, 2, pressupõem o planeamento de estratégias e de actividades que visam o apoio personalizado aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que integram obrigatoriamente o plano de actividades da escola de acordo com o projecto educativo da escola.
O Apoio Pedagógico Personalizado está previsto no artigo 17.º. Este apoio inclui o reforço das estratégias ao nível da organização, do espaço e das actividades, o reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem e a antecipação e reforço de conteúdos leccionados, a levar a cabo pelo Educador/Professor da Turma ou da Disciplina. Inclui ainda, o reforço e desenvolvimento de competências específicas, a levar a cabo pelo Educador/Professor da Turma ou da Disciplina ou pelo Professor de Educação Especial. Assim, esta medida só requer a intervenção directa do docente de educação especial, quando no PEI do aluno, se preveja a necessidade de realizar actividades que se destinem ao reforço e desenvolvimento de competências específicas, que não devam ser realizadas pelo docente responsável pelo grupo, turma ou disciplina. São competências específicas as que são desenvolvidas no âmbito da aprendizagem do Braille, da orientação e mobilidade, do treino da visão, da leitura e escrita para alunos surdos, da comunicação aumentativa e alternativa. O docente de educação especial deve assegurar o desenvolvimento de competências de autonomia pessoal e social do aluno, que exigem actividades de cariz funcional, com tempos e espaços próprios e sistematização de estratégias específicas, tais como actividades que tenham como objectivo possibilitar ao aluno aprendizagens da vida real: utilizar o cartão da escola nas suas diferentes funções, utilizar os serviços da escola de forma autónoma (bar, refeitório, papelaria), aceder aos diferentes serviços da comunidade envolvente.
As Adequações Curriculares Individuais estão previstas no artigo 18.º e carecem de parecer do Conselho de Docentes ou do Conselho de Turma. Têm como padrão o currículo comum ou as orientações curriculares para o pré-escolar, não põem em causa a aquisição das competências terminais de ciclo, podem consistir na introdução de disciplinas ou áreas curriculares específicas que permitam o acesso ao currículo comum e uma maior autonomia e/ou na introdução de objectivos e conteúdos intermédios em função das competências terminais de ciclo, podem traduzir-se, também, na dispensa de actividades sempre que o nível de funcionalidade do aluno dificulte acentuadamente, ou impossibilite, a sua execução, e apenas quando o recurso a tecnologias de apoio não for suficiente para permitir a sua realização.
O artigo 19.º prevê as Adequações no Processo de Matrícula, na linha de princípios orientadores estabelecidos nos artigos 2º e 3º, como a aceitação obrigatória da matrícula ou inscrição de crianças/jovens com Necessidades Educativas Especiais (NEE) de carácter permanente e a prioridade na matrícula destas crianças. Todos os alunos com NEES de carácter permanente podem frequentar o jardim-de-infância ou a escola independentemente da sua área de residência. Os alunos surdos, cegos, ou com baixa visão, têm prioridade na matrícula em escolas de referência. Os alunos com perturbações do espectro do autismo, multideficiência, ou surdo cegueira congénita, podem matricular-se e frequentar escolas com unidades de ensino especializado independentemente da sua área de residência. Aos alunos com NEES de carácter permanente pode ser concedido o adiamento na matrícula no 1.º ano de escolaridade apenas por um ano e em situações excepcionais e bem fundamentadas, tais como os benefícios que o aluno poderá ter por frequentar a educação pré-escolar por mais um ano. Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e no ensino secundário, a matrícula dos alunos com NEES de carácter permanente pode ser feita por disciplinas, desde que seja assegurado o regime educativo comum.
As Adequações no Processo de Avaliação estão previstas no artigo 20.º. A avaliação permite uma recolha sistemática de informação sobre as aquisições e necessidades do aluno. A análise da informação permite proceder à adequação do currículo, sempre que necessário, em função das necessidades dos alunos. A avaliação permite certificar as aprendizagens realizadas e as competências adquiridas. O processo de avaliação destes alunos, excepto os que têm um currículo específico individual, segue as normas de avaliação definidas para os diferentes níveis e anos de escolaridade, podendo fazer-se alterações ao tipo de provas, aos instrumentos de avaliação e certificação, às condições de avaliação (formas e meios de comunicação e expressão do aluno, periodicidade, duração e local de execução da mesma).
A medida educativa Currículo Específico Individual prevista no artigo 21.º consiste na substituição das competências definidas para cada nível de educação e ensino, para o que é necessário o parecer do Conselho de Docentes ou do Conselho de Turma. Esta medida pressupõe a introdução, substituição, e/ou eliminação de objectivos e conteúdos, em função do nível da funcionalidade do aluno; inclui conteúdos referentes à autonomia pessoal e social; ao desenvolvimento de actividades de carácter funcional centradas em contextos de vida; à comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós-escolar. A aprendizagem das competências deve ser realizada nos contextos reais, as actividades devem estar relacionadas com a idade cronológica e com os interesses do aluno. O desenvolvimento destes currículos é orientado e assegurado pelo Conselho Executivo (Direcção) e pelo Departamento de Educação Especial. Os alunos que beneficiam de Currículo Específico Individual (currículos alternativos na anterior legislação) não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar, nem ao processo de avaliação do regime comum, sendo fixados os critérios específicos de avaliação no respectivo PEI. A opção por este tipo de currículo exige uma avaliação rigorosa do aluno, devido às suas implicações no tipo de aprendizagens como da certificação.
O artigo 22.º prevê a medida Tecnologias de Apoio. Trata-se de um conjunto de dispositivos e equipamentos facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade, reduzir a incapacidade, permitir o desempenho de actividades e a participação nos domínios da aprendizagem e da vida social e profissional. Estas tecnologias podem ser utilizadas em cuidados pessoais e de higiene, mobilidade, adaptações para mobiliário e espaço físico, comunicação, informação e sinalização, recreação.
A avaliação da implementação das medidas educativas é realizada em cada um dos momentos da avaliação sumativa interna da escola (reuniões de avaliação).
Os resultados obtidos por cada aluno, resultantes das medidas aplicadas, bem como a continuidade dessas medidas ou alterações necessárias a introduzir no PEI serão mencionados num relatório circunstanciado a elaborar no final de cada ano lectivo;
Os intervenientes na elaboração do relatório final de ano lectivo são o educador de infância/professor de 1ºCEB/director de turma, o professor de educação especial, o psicólogo e os docentes e técnicos que acompanham o processo educativo do aluno.

O Decreto-lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, aplicava-se aos alunos com necessidades educativas especiais a frequentar os estabelecimentos públicos de ensino dos níveis básico e secundário (artigo 1.º), enquanto que o Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de Janeiro, aplica-se, apenas, às crianças/alunos com limitações significativas ao nível da actividade e participação, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas a vários níveis, e define os apoios especializados a prestar, também nos sectores particular e cooperativo e na educação pré-escolar.
O Decreto-lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, (artigo 2.º) previa as medidas: Equipamentos Especiais de Compensação; Adaptações Materiais (ambas com correspondência às Tecnologias de Apoio, do Decreto-Lei nº3/2008); Adaptações Curriculares; Condições Especiais de Matrícula (no Decreto-Lei nº3/2008 surgem como Adequações no Processo de Matrícula, tendo sido adaptadas à filosofia deste Decreto-Lei); Condições Especiais de Frequência (sem referência expressa no Decreto-Lei nº3/2008); Condições Especiais de Avaliação (correspondem às Adequações no Processo de Avaliação do Decreto-Lei nº3/2008); Adequação na Organização de Classes ou Turmas (sem correspondência no Decreto-Lei nº3/2008); Apoio Pedagógico Acrescido (com características diferentes do Apoio Pedagógico Personalizado, previsto no Decreto-Lei nº3/2008); Ensino Especial (a alínea b, do n.º1, do artigo 11.º, Currículos Alternativos, corresponde ao Currículo Específico Individual, do Decreto-Lei nº3/2008).
O Decreto-lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, não conseguiu evitar a confusão entre as Adaptações Curriculares, o Currículo Escolar Próprio e o Currículo Alternativo. O Decreto-Lei nº3/2008 tem um âmbito de aplicação bem definido, não faz referência ao currículo escolar próprio e diz o que entende por Adequações Curriculares Individuais e Currículo Específico Individual, referindo expressamente, no art. 16.º, n.º3, que estas duas medidas não poderão ser aplicadas cumulativamente. O Decreto-lei n.º 319/91 previa a medida “Adequação de Classes ou Turmas”, 20 alunos por turma e o máximo de 2 alunos com NEE, medida que não se encontra prevista no Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de Janeiro. No entanto, esta medida continua a poder ser aplicada. De acordo com o Despacho n.º 6258/2011, de 11 de Abril, a constituição de turmas na rede pública da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário obedece a critérios que estão estabelecidos no despacho n.º 14 026/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de Julho de 2007, na redacção dada pelo despacho n.º 13 170/2009, de 28 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de Junho de 2009, onde no ponto 5.4 se estabelece que: “As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições”.
No Decreto-Lei nº3/2008, ao contrário do que sucedia no Decreto-lei n.º 319/91, encontram-se definidas as áreas e conteúdos a leccionar pelos docentes de educação especial e que estão relacionadas com as medidas educativas: Adequações Curriculares Individuais, Currículo Específico Individual, Tecnologias de Apoio e Apoio Pedagógico Personalizado. O art. 28.º, n.º1, diz que as áreas curriculares específicas definidas no n.º 2 do artigo 18.º (leitura e escrita em Braille, orientação e mobilidade, treino de visão e actividade motora adaptada), os conteúdos mencionados no n.º 3 do mesmo artigo (língua gestual portuguesa, português segunda língua, língua estrangeira escrita do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário) e os conteúdos curriculares referidos no n.º3 do artigo 21.º (relativos à autonomia pessoal e social do aluno) são leccionados por docentes de educação especial. O apoio à utilização de materiais didácticos adaptados e tecnologias de apoio é da responsabilidade do docente de educação especial (art. 28.º, n.º5). O docente de educação especial poderá também prestar o apoio definido na alínea d) do n.º1 do artigo 17.º (reforço e desenvolvimento de competências específicas).

Referências Bibliográficas:
- Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro;
-“Educação Especial – Manual de apoio à prática” Edição do Ministério da Educação;
- Decreto-lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
- Despacho n.º 6258/2011, de 11 de Abril;
- Despacho n.º 14 026/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de Julho de 2007, na redacção dada pelo despacho n.º 13 170/2009, de 28 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de Junho de 2009.



Carmo Valentim

Trabalho (revisto) realizado no âmbito do Curso de Formação em Educação Especial
Módulo 1: Enquadramento legal da Educação Especial

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